Crime contra o Sistema Financeiro nunca esteve tão evidente e na mira policial como agora.
As investigações que visam combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro, utilizam-se de técnicas especiais como a quebra do sigilo bancário.
Afinal, como desmantelar crimes financeiros sem a devassa na privacidade e intimidade da pessoa supostamente criminosa?
Todavia, a quebra do sigilo deve cumprir requisitos necessários para a sua concessão, caso contrário, a prova será ilícita.
A quebra de sigilo bancário, fiscal ou financeiro é exceção à salvaguarda dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade de dados
Por isso somente o Poder Judiciário é competente para decretar tal medida.
A colisão com os princípios constitucionais acima citados, não deve ser uma decisão puramente equivocada e relativizada, mas sim uma avaliação ponderada dos fins
Analisando se é razoável e proporcional sua aplicação desprezando o equilíbrio entre o exercício do poder e a preservação dos direitos dos indivíduos.
A relação cliente-banco resguarda o sigilo profissional dos dados depositados na instituição bancária
As vezes presenciamos forte inclinação social do judiciário, sem justa causa, para desvendar certos ilícitos no país a partir da devassa da intimidade financeira.
É importante saber que o Ministério Público e a Polícia, não possuem competência para decretar a quebra do sigilo, sendo inconstitucional tal prática.
O Advogado Criminal do Time Albuquerque reúne o que é necessário para efetivar sua intimidade financeira!
Fonte: Post readaptado a partir do artigo Quebra de Sigilo Bancário, Fiscal e Financeiro, publicado no livro Economia e Criminalidade: Duas Faces da Mesma Moeda do Canal Ciências Criminais.
GOMES, Raimundo de Albuquerque; BARROS, Alessandro E’Ler de